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BLOG - Legal Tech

 

19/10/2009

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Da Fonte

F.A.Q: O que fazer em casos de crimes na Internet?

Fui vítima de difamação ou crime contra a honra na Internet, o que fazer?

Antes mesmo de fazer o Boletim de Ocorrência em uma delegacia é indispensável que a vítima colete e preserve adequadamente as evidências do crime eletrônico. Normalmente, arquivos, e-mails em diversos padrões, telas ou screenshots de páginas são as provas que constituem o corpo de delito eletrônico.

Em razão de serem informatizadas, as provas de um crime são absolutamente voláteis, de modo que devem ser coletas por um especialista. É comum vitimas coletarem provas de forma equivocada, onde desaparecem-se dados que poderiam levar a Autoria dos crimes praticados no "Suposto" anonimato.

Conheça no F.A.Q avançado do CyberCrime, tudo que você ou sua empresa precisa saber sobre como agir em casos de crimes eletrônicos. Acesse aqui

 

postado por José Milagre

 
 

16/10/2009

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Entenda o Código Brasileiro de E-mail Marketing

Diante da clássica, sofrível, mas conhecida morosidade do legislativo federal brasileiro em regulamentar temas relativos à tecnologia e internet, Associações brasileiras especializadas no setor se uniram e criaram o chamado Código de Auto Regulamentação do E-mail Marketing, a fim de fomentar a utilização do e-mail como ferramenta de marketing de forma ética e responsável, aprovado em julho de 2009.

Tem-se um marco de auto-regulamentação que tende a embasar uma futura legislação, que garanta o respeito para com as informações fornecidas pelo consumidor diante de uma compra ou por outros meios, principalmente com seu e-mail, evitando o envio e recebimentos de SPAM, mensagens não solicitadas. Importa dizer que inúmeros projetos que punem o Spammer estão em trâmite no Congresso Nacional…Em trâmite… O projeto de Lei 84/1999, que regulamenta os crimes informáticos, expressamente irá prever como crime a utilização indevida de dados eletrônicos fornecidos por usuários na rede.

Com o Código, qualquer envio de e-mail marketing deve preceder nos moldes do art. 4O., inciso II, de prévia e expressa autorização do destinatário. Não vale mais aquela técnica maliciosa de primeiro disparar o e-mail, e caso o consumidor queira, tem a opção de sair da Lista de mailing.

Leia artigo completo aqui.

 

postado por José Milagre

 
 

PERFIL

José Milagre, é perito digital, Sênior Digital Forensics Examiner na LegalTECH, DSO (Data Security Officer), ITIL Foundation in IT Service Management, Advogado especialista em Direito Digital, MBA em Gestão de Tecnologia da Informação, professor da pós em Segurança da Informação do SENAC e da pós em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro do Comitê de Crimes eletrônicos da OAB/SP, Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21a. Subsecção, diretor do GU de Direito Digital e Cybercrimes da SUCESU-SP. Twitter: @periciadigital
 
 

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